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Passageiro: você conhece os seus direitos?

Dona Maria é uma senhora humilde, moradora de uma cidade do interior, que comprou suas passagens rodoviárias de ida e volta para visitar sua filha, que mora em uma cidade vizinha, com 15 dias de antecedência. Na véspera da viagem, teve uma indisposição física e foi levada ao hospital às pressas. Lá, descobriu que seria impedida de viajar no dia seguinte, pois haveria de fazer uma cirurgia. Além da preocupação com o problema de saúde, preocupava-a, também, o fato de que não visitaria a filha e perderia o investimento feito nos bilhetes de transporte.

A situação acima, obviamente, é fictícia, mas ilustra um caso comum, que acontece com freqüência. Porém, o que a nossa Dona Maria não sabe é que ela tem seus direitos, como passageira, protegidos por lei, e agindo de acordo com a legislação, não há com o que se preocupar.

A Lei Nº 11.975, de 7 de julho de 2009, diz que, no caso citado acima, a providência a ser tomada seria entrar em contato com a empresa contratada para o serviço de transporte antes do embarque ter sido iniciado, informando o não-comparecimento. Diante do aviso, a empresa deve reembolsar o cliente, caso esta seja a sua vontade, ou então deixar o bilhete como crédito, onde o passageiro terá o prazo de um ano (a partir da data de emissão das passagens) para a remarcação da viagem. No caso do reembolso, a empresa tem até 30 dias, a partir da data do pedido, para efetuar a devolução.

O que ilustramos é apenas uma das hipóteses de imprevistos que podem acontecer, então se você vai viajar de ônibus, vale a pena ter conhecimento dos seus direitos e das obrigações da empresa na qual está contratando o serviço de transporte. As empresas de transporte rodoviário também são obrigadas a deixar os artigos da Lei em local visível em seus guichês de venda de bilhetes.

A Rodoviariaonline tem o maior respeito por você, caro passageiro e cliente, e cumpre as obrigações da lei. Por isso, em caso de cancelamento de passagens, basta enviar um e-mail de solicitação com pelo menos 4 (quatro) horas de antecedência do horário de embarque, com a garantia de que será lhe devolvido o valor integral pago pelo bilhete.

Se quiser ler a Lei Nº 11.975 na íntegra, clique aqui.

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